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#1873759

Autoridade policial requisitou à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara de Vereadores informações quanto aos dados pessoais completos, abrangendo as datas em que determinado servidor teria gozado férias e licenças, bem como cópias dos comprovantes de rendimentos dos últimos dez anos, informações apontadas como essenciais para apuração de autoria e materialidade de infração penal. Ao receber o requerimento, que indicava o número de inquérito policial instaurado, em dúvida quanto à possibilidade jurídica de fornecer a documentação solicitada, o Diretor de Recursos Humanos consultou o advogado da Câmara que, corretamente, orientou o consulente a

  • não fornecer a documentação classificada, ex vi legis, como informação pessoal de acesso restrito, caso em que somente mediante ordem judicial poderia ser concedido o acesso ou fornecidas cópias.
  • preliminarmente, solicitar o consentimento do servidor interessado para fornecimento de suas informações pessoais, nos termos da lei.
  • solicitar, previamente, que o Presidente da Câmara edite ato para desclassificação das informações como de acesso restrito para, então, responder o requerimento com as informações pessoais requisitadas, nos termos da lei, sob pena de responsabilização administrativa.
  • fornecer as informações requeridas pela autoridade policial, já que, nos termos da lei, a restrição de acesso a informação pessoal não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido.
  • levantar, mediante provocação, a classificação de acesso restrito das informações, de caráter pessoal, previamente ao seu fornecimento, por cópia, à autoridade policial.
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