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#1874115

Com alteração recente da Lei nº 10.257/01, os núcleos urbanos informais existentes, sem oposição, há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que tais possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Sobre esse tema, é certo afirmar que

  • nesses casos, o possuidor não poderá, para o fim de contar o prazo exigido no enunciado da questão, acrescentar sua posse à de seu antecessor, mesmo que ambas sejam contínuas.
  • a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz ou pelo cartório do registro de imóveis, aplicando nesse caso também usucapião extrajudicial.
  • em eventual sentença que defira a usucapião coletiva, o juiz atribuirá fração ideal de terreno a cada possuidor, na dimensão do terreno que cada um ocupe, independentemente de documento escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais de outra maneira.
  • o condomínio especial constituído por meio da usucapião coletiva é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
  • as deliberações relativas à administração do condomínio especial formado através da usucapião coletiva serão tomadas por maioria de todos os condôminos, independentemente de comparecimento em assembleias, obrigando também os demais discordantes.
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