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#2301202

No marco da Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, instituída pela Lei nº 13.798/2009, o Estado de São Paulo busca aumentar a participação das fontes renováveis de energia na matriz energética e reduzir a emissão dos gases do efeito estufa. Considerando o biometano uma fonte energética sustentável e renovável e o grande potencial do Estado de São Paulo na geração desse gás, a ARSESP criou normas sobre as condições de sua distribuição na rede de gás canalizado, destacando-se o dispositivo segundo o qual

  • a Concessionária poderá negar o acesso do Fornecedor à rede de distribuição de gás canalizado, caso considere tal acesso comercialmente irrelevante.
  • o edital de Solicitação Pública de Propostas é de responsabilidade exclusiva da Concessionária, não cabendo à ARSESP revisá-lo ou aprová-lo.
  • a classificação do usuário como Usuário Livre de Biometano fica condicionada ao consumo mínimo estipulado pela ARSESP.
  • no caso de comercialização de biometano por caminhões feixe, é do Fornecedor a obrigação de odorá-lo, inclusive para levar o energético até a Estação de Transferência de Custódia – ETC.
  • qualquer Usuário pode firmar Contrato de Compra e Venda de Biometano com qualquer Fornecedor.
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