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#2301160

Após a constituição do Consórcio Público, segundo disciplina constante da Lei n° 11.107/2005, ele poderá ter personalidade jurídica de direito

  • privado, mediante ao atendimento dos requisitos da legislação civil, e integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, não se submetendo, contudo, ao dever de prestar contas.
  • público, sendo regido pelas normas da CLT no que se refere à contratação de pessoal, que poderá ser realizada sem concurso público.
  • privado, caso em que não é obrigado a realizar licitação na celebração de contratos, na condição de contratante, nem concurso público para admissão de pessoal.
  • privado, devendo realizar licitações na celebração de contratos, na condição de contratante, bem como concurso público para admissão de pessoal, mas sem o dever de prestar contas.
  • público, no caso de constituir associação pública, e integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, devendo realizar licitações na celebração de contratos, na condição de contratante.
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