De acordo com a Lei Federal n° 12.318/2010, a prática de
ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável e
prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor
e com o grupo familiar; constitui, ainda, abuso moral contra
criança ou adolescente e descumprimento dos deveres
inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela
ou guarda. Caracterizados como atos típicos de alienação
parental, a mesma lei, em seu artigo 6° , define que, sem
prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal
e segundo a gravidade do caso, o Juiz poderá
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