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#2068781

Numa demanda que tramita pelo procedimento comum, em que Zileide compõe o polo ativo e Pompeu o polo passivo, o juiz determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora por entender que esta teria dificuldade excessiva em realizar as provas necessárias para constituir seus direitos. Neste caso hipotético, é correto afirmar que:

  • o juiz errou, pois pela teoria fixa da distribuição do ônus da prova que permeia o Código de Processo Civil, não há possibilidade em fazer a inversão deste encargo.
  • tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação.
  • mesmo que para Pompeu seja extremamente custoso realizar a prova após a inversão do ônus, esse não se desincumbirá de provar aquilo que o juiz determinou.
  • a inversão descrita no caso em tela poderá ocorrer tanto na sentença quanto na fase recursal, pois a novel codificação deixou claro que é numa dessas fases processuais que tal ato deve ser praticado pelo juiz.
  • o juiz acertou em sua decisão, pois pela nova sistemática processual se tem a distribuição dinâmica do ônus probatório, e assim, basta o requerimento da parte para que seja realizada a inversão pretendida.
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