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#1900594

Dispõe o artigo 1.790 do Código Civil de 2002:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

I. se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 

II. se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; 

III. se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


A constitucionalidade do dispositivo legal foi objeto de recente análise pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela

  • inconstitucionalidade, declarando que o companheiro não possui quaisquer direitos sucessórios.
  • parcial inconstitucionalidade, que atinge apenas os incisos I, II e III do dispositivo legal.
  • constitucionalidade, reconhecendo que o sistema jurídico vigente permite a diferenciação entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios.
  • inconstitucionalidade, reconhecendo que a sucessão do companheiro deve seguir a mesma regra estabelecida para o cônjuge.
  • parcial inconstitucionalidade, que atinge apenas o inciso III do dispositivo legal.
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