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#2078257

De acordo com a normatização administrativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

  • documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade são protestáveis apenas se qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.
  • é inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante, a ser aferido pelo Tabelião, mediante juízo de qualificação guiado pela prudência.
  • as certidões de dívida ativa, para fins de protesto, devem ser apresentadas no original ou por meio eletrônico, não se admitindo indicações do órgão público competente, ainda que acompanhadas de declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.
  • consideradas a relevância da qualificação notarial, a autonomia e a independência do Tabelião, cabe-lhe verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade, que, apuradas, autorizam a recusa motivada de títulos e outros documentos de dívida.
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