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#2256487

Em conformidade com a Norma Regulamentadora 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –,

  • o documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas dessa Comissão.
  • o Programa deverá incluir, em seu desenvolvimento, as seguintes etapas: percepção e caracterização do risco, instalação de medidas de proteção coletivas e implantação de programa de proteção individual.
  • o reconhecimento dos riscos ambientais deverá contar, entre vários outros itens, com acesso à documentação relativa aos afastamentos de empregados expostos aos agentes ambientais existentes na empresa.
  • a abrangência e profundidade do Programa serão definidas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mediante consulta ao conjunto de trabalhadores do estabelecimento.
  • incluem-se no objeto do Programa os riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e organizacionais existentes no ambiente de trabalho que possam, de alguma maneira, fazer mal à saúde dos empregados.
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