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#2256484

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

  • está definida na legislação de forma tal que os representantes dos empregadores tenham autonomia para discutir, encaminhar e decidir sobre as questões analisadas nas reuniões da Comissão.
  • terá, por atribuição, entre outras, participar da implementação e do controle de qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho.
  • em conjunto com o SESMT, onde houver, deverá paralisar máquina ou setor onde considere, por motivos razoáveis, haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores próprios e terceirizados.
  • deverá ser formalizada pelo empregador junto à Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante encaminhamento das atas de eleição e posse e do calendário anual das reuniões ordinárias.
  • dos estabelecimentos onde existam vários empregadores, deverá ser estruturada de forma a contemplar todas as empresas, com representação proporcional ao contingente de empregados de cada uma delas.
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