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#2081240

Em pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Rosana, que tem por objeto a contratação de serviços de limpeza do prédio no qual se localizam os órgãos e as unidades municipais, a proposta de menor valor passa a ser examinada em relação a sua aceitabilidade. Nesse momento, verifica o pregoeiro que o valor da melhor proposta ainda é muito superior ao preço estimado pela Administração Pública na elaboração do edital. A despeito das tentativas de negociação direta, efetuadas pelo pregoeiro, a empresa que apresentou a melhor proposta não diminui o valor apresentado. Nessa hipótese, deverá o pregoeiro

  • revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, consistente na existência de propostas aceitáveis.
  • examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
  • desclassificar todas as propostas, porque superiores ao referencial, e fixar aos licitantes o prazo de dez dias úteis para a apresentação de outras propostas com valores inferiores e que possam passar pelo crivo da aceitabilidade.
  • declarar todos os licitantes impedidos de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem prejuízo das multas previstas em edital, pois todos agiram de má-fé a apresentar propostas 70% superiores ao referencial.
  • inabilitar o licitante e lhe conceder o prazo de 3 (três) dias para apresentação de razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias.
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