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#2277525

A família substituta é uma instituição subsidiária e condicional, seguida sua implementação por regras definidas e objetivas, conforme estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA. Conforme o artigo 28, § 1o , nos casos em tela, sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, prevê o § 2o do mesmo artigo que

  • a decisão será da autoridade competente, mediante autorização.
  • será ouvido parecer do Conselho Tutelar, em oitiva especial.
  • se referenda a indicação da equipe interprofissional, por meio de relatório.
  • será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
  • se definirá após inequívoca manifestação de vontade do adotante, por termo aditivo.
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