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#2361492

. O art. 37, § 6o da Constituição Federal determina que

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Diante dessa previsão, é correto afirmar que, com relação à responsabilidade civil, o Brasil adotou a Teoria

  • do risco integral, diante da responsabilidade objetiva do Estado.
  • do risco administrativo, diante da responsabilidade objetiva do Estado.
  • da culpa consciente, diante da responsabilidade subjetiva do Estado.
  • da responsabilidade com culpa, diante da responsabilidade objetiva do Estado.
  • da irresponsabilidade do Estado, diante da responsabilidade subjetiva do Estado.
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