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#2690046

O artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária e, em seu parágrafo único, esclarece que a garantia de prioridade compreende, além de outras, a

  • primazia na destinação de recursos voltados à proteção e ao socorro nas instituições públicas.
  • primazia na destinação de recursos para atendimento emergencial, exclusivamente no sistema público de saúde.
  • primazia na formulação e na execução das políticas públicas voltadas ao esporte.
  • destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • destinação privilegiada de recursos materiais e financeiros voltados ao atendimento em instituições particulares especializadas.
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