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#1906981

O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981) estabelece que a servidão ambiental

  • aplica-se às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
  • tem prazo mínimo de 10 (anos) anos, não havendo limites para prorrogações de igual período.
  • não equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso, aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
  • deve incluir em seu instrumento ou termo de institui- ção o memorial descritivo, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado.
  • pode passar por alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
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