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#2083141

Fulano da Silva, cidadão brasileiro, protocolou pedido de informações de interesse público junto ao Ministério Público, com base na Lei no 12.757/2011. Todavia, parte das informações solicitadas é sigilosa, enquanto a outra parte não mais está arquivada com o Ministério Público, tendo sido encaminhada a órgão da Administração Estadual cujo destino é do conhecimento do Ministério Público.

Nessa situação, portanto, é correto afirmar com base na mencionada Lei de Acesso à Informação que o pedido de Fulano

  • deverá ser integralmente negado, seja porque parte das informações é sigilosa, não sendo possível o acesso, seja porque parte não mais está em sua posse, não tendo o Ministério Público qualquer obrigação acessória nesse caso.
  • deverá ser integralmente atendido, não podendo o MP alegar sigilo nesse caso, uma vez que o interesse público deve prevalecer, devendo o MP buscar a outra parte das informações com o órgão público que atualmente a detém, para disponibilizar ao interessado.
  • deverá ser imediatamente atendido na parte sigilosa e negado na parte em que o MP enviou ao órgão da Administração Estadual, cabendo ao cidadão buscar no outro órgão a informação postulada.
  • não poderá ser atendido, tendo em vista que toda e qualquer informação arquivada no MP, em razão de suas funções institucionais, não pode ser disponibilizada ao público, a não ser que Fulano esclareça por escrito os motivos determinantes da solicitação.
  • terá acesso negado à parte sigilosa, mas deve ser informado sobre recurso, prazos e condições para sua interposição e a autoridade competente para apreciação e, na outra parte, o MP comunicará que não possui a informação e indicará o órgão que a detém, ou a este remeterá o requerimento, cientificando o interessado dessa remessa.
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