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#2081040

A Lei n° 1.001 dispunha que a alíquota de determinado tributo era de 3% (três por cento). Após regular trâmite legislativo, foi promulgada a Lei no 1.002, que revogou a Lei n° 1.001 e dispôs que o mencionado tributo passaria a ter a alíquota de 5% (cinco por cento). Em razão da forte pressão popular, foi editada e promulgada a Lei n° 1.003, revogando expressamente a Lei n° 1.002 e dispondo sobre a integral restauração de vigência da Lei n° 1.001. Nesse cenário, é correto afirmar que

  • é nula a disposição da Lei n° 1.003 que restaurou a vigência da Lei n°1.001, em razão da vedação à repristinação.
  • a restauração de vigência da Lei n° 1.001 incidirá em regra especial devacatio legis, que será de 3 (três) meses.
  • é anulável a disposição da Lei n° 1.003 que restaurou a vigência da Lei n° 1.001, operando-se a repristinação se não houver pedido de anulação no prazo legal.
  • é possível a restauração de vigência da Lei n° 1.001, operando-se a repristinação.
  • é integralmente nula a Lei n° 1.003, prevalecendo todas as disposições da Lei n° 1.002.
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