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#2004345

Suponha a seguinte situação hipotética: grupo de empresários, interessados em obra de grande vulto, cuja licitação será realizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, decidem realizar ajuste prévio dos valores a serem ofertados no certame, combinando que a empresa A deverá ser a vencedora, com proposta de menor valor, e que as demais empresas (B, C e D) deverão apresentar propostas de maior valor. Os empresários combinam, ainda, que a empresa A subcontrate as empresas B, C e D. Os empresários ajustados resolvem, ainda, cooptar servidor público estadual, a fim de que ele facilite a realização da fraude. O servidor aceita cooperar com o grupo de empresas, fornecendo informações sigilosas que beneficiam esse grupo de empresários, em detrimento dos demais licitantes, mediante oferecimento de vantagem pecuniária. A empresa A se sagra vencedora do certame. No entanto, antes da homologação do resultado da licita- ção, por meio do controle interno da Secretaria que estava realizando o certame, a fraude é descoberta. Nesse caso, é correto afirmar, considerando as sanções possíveis em nosso ordenamento jurídico-administrativo, que

  • as empresas e os empresários não podem ser punidos por tentativa no âmbito da Lei Anticorrupção (Lei Federal no12.846/13); as empresas, os empresários e o agente público não podem ser punidos por ato de improbidade tentado; o agente público pode ser, no entanto, punido por falta disciplinar da Lei Federal no12.527/11, a Lei de Acesso à Informação, por divulgação indevida de informações sigilosas, pelas quais deveria zelar.
  • as empresas podem ser punidas pelo mero oferecimento de vantagem a servidor público estadual para frustrar licitação, pois tal conduta está prevista como ato ilícito na Lei Anticorrupção; os empresários não podem ser punidos no âmbito da Lei Federal no8.429/92, porque particular não pode ser sujeito de ato de improbidade; o agente público pode ser punido no âmbito da Lei Federal no8.429/92, por sua simples aquiescência com o ilícito.
  • as empresas podem ser punidas por ato lesivo à Administração Pública Estadual, pelo oferecimento de vantagem a servidor público estadual, nos termos da Lei no12.846/13; os empresários e o agente público podem responder por ato de improbidade administrativa, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como punível a tentativa de improbidade administrativa, que não se realiza por motivo alheio à conduta do agente, porque caracteriza ofensa a princípios da Administração Pública.
  • as empresas, os empresários e o agente público não responderão por atos ilícitos que caracterizem improbidade administrativa, previstos na Lei Federal no8.429/92, nem ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei Federal no12.846/13, pois não é prevista, nesses casos, sanção ou pena para a tentativa de frustrar o caráter competitivo de certame licitatório.
  • os empresários e o agente público podem ser punidos por tentativa de ato de improbidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como punível a tentativa de improbidade administrativa, que não se realiza por motivo alheio à conduta do agente, porque caracteriza ofensa a princípios da Administração Pública, mas as empresas não podem ser punidas no âmbito da Lei Anticorrupção, pois o mero oferecimento de vantagem ilícita a servidor não é ato ilícito previsto pela Lei Federal no12.846/13.
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