A prisão domiciliar, nos termos do artigo 317, do Código
de Processo Penal, consiste no recolhimento do indiciado
ou acusado em sua residência, só podendo dela
ausentar-se com autorização judicial. Poderá o juiz, de
acordo com o dispositivo legal seguinte, substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for,
comprovadamente:
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