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#2375781

O contrato administrativo, de acordo com a regência que lhe é conferida pela Lei n°8.666/93, poderá ser alterado, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração, quando

  • conveniente a substituição da garantia de execução.
  • necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como o modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
  • necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
  • houver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei que disciplina a matéria.
  • assim entender por bem a Administração Pública, sem que assista ao contratado direito à indenização em qualquer caso.
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