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Anulada / Desatualizada
#1851696

O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” (art. 19 da Lei no 7.492/86) tem pena aumentada de 1/3 se cometido

  • em momento de grave recessão
  • por agente público.
  • em detrimento de instituição financeira oficial.
  • com intuito de causar risco sistêmico.
  • por intermédio de pessoa jurídica.
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