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#1719064

Prescreve o art. 6o , VIII do CPP: logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível.

Acerca do tema, a Constituição da República de 1988

  • recepcionou integralmente o CPP
  • ampliou as hipóteses de identificação criminal, admitindo-a também para testemunhas e declarantes.
  • ampliou os métodos de identificação criminal, admitindo expressamente outros que decorram do progresso científico, tais como os exames de DNA.
  • revogou totalmente o dispositivo do CPP, não admitindo mais a identificação criminal.
  • determina, com exceções previstas em lei, que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.
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