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#1849530

A Lei n° 8.072/90 (crimes hediondos)

  • define no seu artigo 1° os crimes considerados hediondos, todos previstos no Código Penal, sem prejuízo, contudo, de outros delitos considerados hediondos pela Legislação Penal Especial.
  • não permite a interposição de apelação antes do recolhimento do condenado à prisão, em razão do disposto no seu artigo 2° , § 1° (a pena será cumprida em regime inicial fechado).
  • prevê progressão de regime para os condenados pela prática de crime hediondo após o cumprimento de 1/6 da pena se o apenado for primário e 2/5 se for reincidente.
  • traz no rol do seu art. 1° o crime de roubo impróprio (art. 157, § 1° , CP), o roubo circunstanciado (art. 157, § 2° , I, II, III, IV e V, CP) e o roubo qualificado pelo resultado (art. 157, § 3 , CP).
  • estabelece o prazo de 30 (trinta) dias (podendo ser prorrogado por mais 30 dias) da prisão temporária decretada nas investigações pela prática de crime hediondo.
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