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#1910702

Karla foi contratada, em 1o de fevereiro de 2014, para trabalhar 44 horas semanais. Gozou 20 dias de férias em dezembro de 2015 e os 10 dias restantes, no mês de março de 2016. Diante disso e da Súmula nº 81 do TST, é correto afirmar que Karla

  • faz jus a receber a totalidade das férias em dobro, porque seu gozo ultrapassou o período aquisitivo.
  • faz jus a receber, em dobro, o equivalente a 10 dias de férias, porque gozados após o período legal de concessão.
  • não faz jus a receber a dobra, porque as férias foram gozadas dentro do período legal de concessão.
  • não faz jus a receber a dobra de férias, porque o pagamento do terço legal foi realizado dentro do período legal de concessão.
  • não faz jus a receber a dobra, porque mais da metade das férias foi gozada dentro do período concessivo.
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