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#1910700

Pedro é contratado por uma autarquia, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista, para exercer carga horária semanal de 40 horas. Após 2 (dois) anos de exercício, o dirigente autárquico, no uso de suas atribuições, expede portaria, autorizando a redução da carga horária semanal para 35 horas. Depois de um ano, a referida portaria é revogada, retornando Pedro a cumprir jornada semanal de 40 horas. Diante disso e da OJ-SDI-1 nº 308 do TST, é correto afirmar que o retorno à jornada inicial é

  • ilícita, porque não houve mútuo consentimento do empregado, sendo vedada a alteração por expressa disposição legal.
  • ilícita, porque resultou prejuízo para o empregado, sendo vedada a alteração por expressa disposição no texto da Consolidação das Leis Trabalhistas.
  • lícita, porque o período de vigência da portaria não foi suficiente para incorporá-la ao contrato de trabalho.
  • lícita, porque a jornada inicial de trabalho não poderia sofrer qualquer alteração durante o contrato de trabalho.
  • lícita, porque o retorno à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, por se tratar de entidade autárquica.
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