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#2004747

Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, sendo que as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição estabelecida,

  • deverão ser comunicadas à Justiça Comum, no prazo de 15 (quinze) dias, após a decisão.
  • deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data limite para o registro de candidatos.
  • deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, após a data limite para o registro de candidatos.
  • não poderão ser objeto de apreciação pela Justiça Comum ou Eleitoral.
  • não serão objeto de comunicação ou apreciação da Justiça Eleitoral, exceto no caso de nulidade formal, que poderá ser arguida na Justiça Comum.
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