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#1988897

No caso de crime comum praticado por Deputado Federal, com fundamento no texto constitucional, pode-se afirmar que,

  • recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a posse, o Supremo Tribunal Federal dará ciência ao Congresso Nacional que, por iniciativa de parlamentar e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
  • recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a posse, o Supremo Tribunal Federal dará ciência ao Congresso Nacional que, por iniciativa de parlamentar e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, extinguir a ação.
  • recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, extinguir a ação.
  • recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência ao Congresso Nacional que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
  • recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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