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#2765558

O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho com o empregador se este cometer falta grave.
Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, pode-­se afirmar que

  • se a alegação for de que lhe são exigidos serviços supe­riores à suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, não há a faculdade de o empregado permanecer trabalhando até decisão final da ação trabalhista.
  • em se tratando de morte do empregador constituído em empresa individual, não há possibilidade do rompi­mento do vínculo, pois o contrato de trabalho não sofre alteração nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT.
  • se constatada a culpa recíproca no pedido de rescisão indireta, o empregador pagará ao empregado as indeni­zações que seriam devidas nesta modalidade, exceto a indenização de 40% sobre o FGTS.
  • se constatada a culpa recíproca no pedido de rescisão indireta, o empregador pagará ao empregado as indeni­zações que seriam devidas nesta modalidade, exceto oaviso-­prévio indenizado.
  • a falta de pagamento de salários configura a hipótese de não cumprimento do empregador das obrigações do con­trato e, portanto, autoriza a rescisão indireta do mesmo, exigindo a lei uma mora mínima de três meses.
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