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Anulada / Desatualizada
#2012076

Quanto às diligências a serem efetuadas nas notificações previstas no art. 160, da Lei n.º 6.015/73, é correto afirmar que:

  • a primeira diligência não excederá o prazo de 15 dias, contados da data do registro do documento. Decorridos 30 dias e realizadas, no mínimo, 3 diligências para averbação do resultado positivo e 5 diligências para a averbação do resultado negativo.
  • a primeira diligência não excederá o prazo de 05 dias contados da data do registro do documento. Serão realizadas no mínimo 3 diligências para averbação do resultado positivo ou negativo.
  • a primeira diligência não excederá o prazo de 15 dias, contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30 dias e realizadas, no mínimo, 3 diligências, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação.
  • a primeira diligência não excederá o prazo de 30 dias, contados da data da apresentação do documento para registro. Serão realizadas no mínimo 3 diligências para averbação do resultado positivo ou negativo.
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