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#2009510

De acordo com o art. 313 do Decreto n.º 3.000/99, com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades. Dessa forma, a quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser

  • escriturada no LALUR.
  • escriturada de forma digital conforme NBC T 2.1.2.
  • escriturada em livro próprio do imobilizado.
  • controlada em livros auxiliares do resultado.
  • informada no SPED contábil.
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