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#2008468

Segundo dispositivos celetistas, quanto ao contrato de trabalho, é correto afirmar que:

  • o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo indeterminado ou determinado, sendo que, nesta última modalidade, somente será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, nas atividades empresariais de caráter transitório e nos contratos de experiência.
  • ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, excetuados apenas o caso daqueles que exerçam cargo de confiança e na extinção do estabelecimento, sendo devido, nestas situações, o adicional de transferência de 25%.
  • o acréscimo de 50% devido sobre as verbas rescisórias não quitadas em primeira audiência não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas, quando figurarem como tomadoras dos serviços nos casos de terceirização.
  • no término do contrato por justa causa do empregado serão devidos apenas o saldo salarial, as férias vencidas acrescidas do terço constitucional e o 13.º salário proporcional.
  • o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, permanecendo ou não no serviço, quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, mesmo que não haja redução significativa de seu salário.
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