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#2390146

O protocolo de um pedido de patente feito na França, em 15 de janeiro de 2014, com fundamento no artigo 16 da Lei n.º 9.279/96 e no artigo 4 da Convenção da União de Paris, permite imediatamente ao seu titular, conforme o direito brasileiro:

  • exigir a abstenção de uso correspondente à matéria incluída no quadro reivindicatório da referida patente em todos os países membros da Convenção da União de Paris.
  • remeterroyaltiesa partir do licenciamento da patente concedido na França, respeitados os limites de dedutibilidade definidos pela legislação aplicável.
  • suspender a análise de todos os pedidos que versem sobre matéria semelhante nos países membros da Convenção da União de Paris.
  • protocolar um pedido de patente no Brasil, reivindicando a mesma invenção, no prazo de 12 meses contados do protocolo do pedido francês de 15 de janeiro de 2014.
  • protocolar um pedido de Certificado de Adição no Brasil, tomando como base a matéria reivindicada no pedido de patente francês.
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