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#2390208

Verificou-se que alguns meses após uma empresa ter utilizado os serviços de um instituto de pesquisa, ela passou a usar, sem qualquer autorização, um programa de computador que tinha sido desenvolvido pelos pesquisadores do instituto de pesquisa. Após ser notificada pelo uso indevido, a empresa respondeu que o uso era lícito em virtude do instituto de pesquisa não ter registrado o programa de computador perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. De acordo com a legislação aplicável:

  • não existe infração, pois realmente deveria ter sido protocolado um pedido de registro de programa de computador perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
  • não existe infração, pois o programa de computador não é considerado uma invenção, como determina o artigo 10, V da Lei n.º 9.279/96.
  • não existe infração, pois a utilização dos serviços de um instituto de pesquisa confere ao cliente uma licença compulsória relativa às obras protegidas por propriedade intelectual daquele instituto.
  • existe infração, mas somente será eficaz após o registro do programa de computador perante qualquer órgão de registro autoral.
  • existe infração, pois a proteção aos programas de computador, assim como a proteção às criações protegidas pelo direito de autor, independe de registro
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