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#2390178

Uma marca notoriamente conhecida nos termos do artigo 6 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial tem a seguinte característica:

  • é uma exceção ao princípio da territorialidade e, portanto, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
  • é uma exceção ao princípio da especialidade e, portanto, goza de proteção especial em todas as classes de produtos e serviços.
  • não pode ser cedida, salvo em conjunto com o fundo de comércio.
  • exige uma declaração de concorrente atestando essa condição em requerimento destinado ao INPI.
  • é uma exceção aos limites de dedutibilidade fiscal da Portaria 436/58 do Ministério da Fazenda.
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