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#2390331

O empregado acidentado no trabalho goza da estabilidade provisória, por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário,

  • desde que seu contrato seja por prazo indeterminado.
  • salvo se cometer falta grave devidamente apurada pela Justiça do Trabalho, em demanda especialmente destinada a esta finalidade.
  • inclusive nos casos de contratação por prazo determinado.
  • salvo a existência de renúncia expressa, devidamente homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
  • e não se aplica às hipóteses de doenças ocupacionais.
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