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#2390309

João e Maria, casados há três anos, são empregados de empregadoras distintas e tornaram-se pais de José, que vive sob a guarda e dependência de ambos os pais. Todavia, no 58.º dia da licença-maternidade, Maria envolveu-se num acidente de veículo e faleceu. Nesse caso, diante do disposto no artigo 392-B da CLT

  • João poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 5 dias consecutivos.
  • é assegurado a João o gozo de licença pelo restante do período da licença-maternidade a que teria direito Maria.
  • é assegurado a João o gozo de licença por período equivalente a 120 dias a contar do óbito de Maria.
  • não é assegurado a João o gozo de licença pelo equivalente à licença-maternidade, porque o casal não trabalhava para o mesmo empregador.
  • não é assegurado a João o gozo de licença pelo equivalente à licença-maternidade, porque Maria não morreu em decorrência do parto.
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