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#2399466

De acordo com o RIR, art. 229, o Programa de Alimentação do Trabalhador, as doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, as Atividades Culturais ou Artísticas, a Atividade Audiovisual, e o Vale-Transporte, este último até 31 de dezembro de 1997, e observados os limites e prazos previstos para esses incentivos, são considerados, para efeito de pagamento de imposto mensal, como

  • deduções do imposto apurado no mês.
  • deduções da base de cálculo mensal.
  • incentivos, com os quais a pessoa jurídica poderá requerer redução de imposto.
  • retenções do imposto apurado mensal ou trimestral.
  • retenções e incentivos à redução do imposto calculado em base mensais ou trimestrais.
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