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#2166810

A Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao disciplinar as condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral, estabeleceu que

  • nos três meses que antecedem ao pleito, é vedada a nomeação de aprovados em concurso público, ainda que o certame tenha sido homologado antes desse prazo.
  • nos seis meses que antecedem as eleições, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.
  • o candidato a cargo eletivo é solidariamente responsável pela veracidade de informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo, inclusive, assinar a respectiva prestação de contas em conjunto com pessoa designada por ele como responsável para a administração financeira da referida campanha.
  • nos seis meses anteriores à eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
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