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#2006827

Durante a instrução de processo administrativo disciplinar, regido pela Lei n.º 10.261/68, constatou-se a existência de uma nulidade processual. No entanto, esse processo já conta com a respectiva decisão de mérito. Considerando esses fatos, bem como o que dispõe a referida lei, pode-se afirmar que

  • a nulidade não poderá ser declarada, tendo em vista que o processo já conta com decisão proferida, restando superada a questão de eventuais nulidades processuais
  • não será declarada a nulidade do ato processual se esse não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão.
  • a declaração de nulidade deve, obrigatoriamente, ser efetivada de ofício pela autoridade competente.
  • a nulidade será declarada, independentemente dos efeitos produzidos, apenas se houver requerimento de uma das partes.
  • será obrigatória, em qualquer caso, a declaração de nulidade do ato processual, independentemente dos seus efeitos.
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