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#1682584

Conforme as regras jurídicas estabelecidas na Lei n.º 12.037/09, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, exceto, entre outras situações,

  • quando o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.
  • no caso de o Delegado de Polícia, a seu livre arbítrio, entender que, em razão da gravidade do crime cometi­do pelo indiciado, seja conveniente a sua identificação criminal.
  • se o indiciado estiver portando a Carteira de Trabalho, sem registro de emprego, como seu único documento de identificação.
  • se houver prisão em flagrante e o escrivão entender conveniente a identificação criminal para instruir o auto de prisão, independentemente de o preso possuir identificação civil.
  • se a pessoa não estiver portando a sua Carteira de iden­tidade (l.G.), que é o único documento legalmente apto a comprovar a identificação civil
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