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#2165135

De acordo com o art. 259 do CPC, o valor da causa constará sempre da petição inicial e será,

  • na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até publicação da sentença.
  • em caso de pedidos alternativos, a soma dos valores de todos eles
  • na hipótese de cumulação de pedidos, o valor do pedido principal.
  • quando o litígio tiver por objeto a modificação de negócio jurídico, o valor do contrato.
  • na ação de alimentos, a soma das 3 (três) últimas prestações mensais.
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