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#2165321

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA, previsto no inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 225 da Constituição Federal, constitui procedimento que:

  • é concomitante à implantação da obra ou à realização da atividade.
  • é sigiloso, admitindo-se a acessibilidade de parte do seu conteúdo ao público.
  • quanto à sua exigência, é faculdade sujeita à discricio- nariedade da administração.
  • não afasta a possibilidade de ser exigida, na renovação ou na revisão dos licenciamentos ambientais, a apresentação de um novo estudo.
  • permite à Constituição Estadual criar formas permissivas ou flexíveis de seu controle.
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