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#2795725

Segundo a Resolução CONAMA n.º 358/2005,

  • os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo presente e com o tempo necessário para atingir o limite de eliminação, em conformidade com esta norma. Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que tenha decorrido o tempo de decaimento necessário para atingir o limite de eliminação.
  • nos rejeitos radioativos devem ser enquadrados quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área da saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia.
  • os rejeitos radioativos devem ser descartados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo presente, e com o tempo necessário para atingir o limite de eliminação, em conformidade com essa norma. Os rejeitos radioativos podem ser considerados resíduos sempre.
  • nos rejeitos radioativos devem ser enquadrados quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área da saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia, que não mais apresentam radiação alguma.
  • os rejeitos radioativos devem ser descartados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo presente. Os rejeitos radioativos podem ser considerados resíduos mesmo que não tenha decorrido o tempo de decaimento necessário para atingir o limite de eliminação.
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