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#2798137

A Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT é um documento que a empresa deve preencher comunicando o aci- dente do trabalho, havendo ou não afastamento, sendo correto que:


  • a comunicação é feita ao INSS por formulário preenchido em seis vias, sendo a 1.º via encaminhada ao INSS; a 2.ª via à empresa; a 3.ª via ao segurado ou dependente; a 4.ª via ao sindicato de classe do trabalhador; a 5.ª via ao SUS e a 6.ª via ao DATAPREV.
  • a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço, que retorne à atividade após a aposentadoria, não é obrigatória porque o aposentado perdeu os direitos a benefícios pelo INSS.
  • em acidente envolvendo trabalhadores a serviço de em- presas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa onde ocorreu o acidente, informando, no campo próprio, o nome e o CNPJ da empresa empregadora.
  • o empregador deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1.º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.
  • na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la somente o acidentado ou seus dependentes, ou o médico que o assistiu, não prevalecendo, nesse caso, o prazo previsto na legislação.
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