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#3395487

Em conformidade com a legislação vigente, a Comunicação do Acidente de Trabalho

  • não pode ser emitida por entidade sindical ou por pessoa que tenha parentesco com a vítima.
  • de reabertura é independente da Comunicação inicial e inaugura um novo processo no INSS.
  • é feita em formulário diferente da Comunicação de Doença do Trabalho, que não tem prazo definido para ser feita pelo empregador e exige manifestação de médico do trabalho.
  • deve ser feita pela empresa à Previdência Social, recebendo cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
  • deve ser feita em até 24 horas do ocorrido e, nos casos fatais, de imediato ao distrito policial mais próximo, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição.
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