Em face do período aquisitivo de férias de 05.08.2011 a
04.08.2012, Paulo teve como período concessivo o interstício
de 05.08.2012 a 04.08.2013. Considerando que até a
presente data não houve ruptura contratual, o prazo prescricional
para cobrança do referido período de férias terá como
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