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#2011421

João da Silva compra, por meio de escritura pública, imóvel de José dos Santos, situado na Comarca de Campinas, com pagamento à vista do preço. Após a lavratura da escritura de compra e venda e recebimento da posse pelo comprador, o imóvel é penhorado em execução de título executivo extrajudicial movida na Comarca de São Paulo contra o vendedor, o qual foi citado antes da venda e não tem outros bens suficientes para a satisfação do débito. O exequente não procedeu à averbação prevista no art. 615-A do CPC, nem o vendedor comunicou ao comprador a existência da execução.

De acordo com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça,

  • não ocorreu fraude à execução, pois o seu reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
  • não ocorreu fraude à execução, pois o seu reconhecimento depende da lavratura do auto ou termo de penhora do bem alienado, independente do respectivo registro, ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
  • ocorreu fraude à execução, pois a escritura de compra e venda é posterior ao ajuizamento da execução.
  • ocorreu fraude à execução, pois a escritura de compra e venda é posterior à citação válida do executado.
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