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#2011327

A respeito da Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI), pode-se afirmar que

  • os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos estão obrigados a fazer comunicação à Receita Federal do Brasil dos documentos lavrados e registrados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, exceto quando tiver origem em título por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação).
  • será considerado valor da operação imobiliária o que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou do Imposto sobre TransmissãoCausa Mortise Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
  • os Oficiais de Registro de Imóveis ficam dispensados de preencher a DOI quando a transferência do imóvel se der por usucapião.
  • o preenchimento da DOI deverá ser feito pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”.
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