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#2172571

Conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescent e, a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos dessa Lei. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário, conforme estabelece o artigo 28, parágrafo 2º:

  • anuência do Conselho Tutelar, por unanimidade.
  • seu consentimento, colhido em audiência.
  • aceitação da família substituta, por meio de termo de compromisso.
  • concordância dos pais biológicos, mediante declaração formal.
  • parecer da equipe interprofissional, emitido em laudo técnico.
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