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#2172578

A apreensão do adolescente, importando privação de liberdade, somente poderá ser efetivada em razão de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, cuidando-se de garantia individual assegurada pela Constituição Federal. Conforme prevê o artigo 177 do ECA, se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional,

  • a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
  • os pais ou responsável responderão processualmente, considerando a não evidência do ato infracional.
  • poderá a autoridade policial proceder à internação provisória do adolescente até a emissão de ordem escrita da autoridade judiciária.
  • o adolescente poderá ser apreendido mediante depoimento de testemunhas presentes no ato infracional praticado.
  • a autoridade judiciária poderá conceder remissão, oferecida por petição, cientificados os pais ou responsável.
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